Consequências do crime
DOUTRINA"O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã. Diferentemente, um indivíduo que assassina a esposa na frente dos filhos menores, causando-lhes um trauma sem precedentes, precisa ser mais severamente apenado, pois trata-se de uma consequência não natural do delito." (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 189) "As conseqüências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica. Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'conseqüências extrapenais'." (JANSEN, Euler. Manual de Sentença Criminal. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 96) "7) A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados." (LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32.) |
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JURISPRUDÊNCIA
OS DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SÃO RESULTADOS QUE EXTRAPOLAM OS PREVISTOS PARA O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RAZÃO POR QUE PERMITEM A AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. "Também se admite a análise desfavorável das consequências do crime pelo fato de o réu ter causado dano a veículo de terceiro (fl. 103v). A conduta tipificada no artigo 306, da Lei nº 9.503/97, configura hipótese de crime de mera conduta, de perigo abstrato, que se consuma pela simples condução de veículo automotor sob a influência de álcool, com alteração da capacidade psicomotora, não exigindo a produção de nenhum resultado. Assim, os danos provocados no veículo de Gentil Feliciano de Oliveira, decorrentes do acidente no qual o réu se envolveu, enquanto conduzia sob estado de embriaguez, não são consequências inerentes ao próprio tipo penal e, portanto, autorizam o incremento da pena-base." (APR 20140410071437) O DESAMPARO MATERIAL DA FAMÍLIA DE VÍTIMA DE HOMICÍDIO PERMITE CONSIDERAR NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. “PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÚCLEO FAMILIAR. ORFANDADE. SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se correta a valoração negativa das consequências do crime, quando, além do sofrimento causado pela ausência do genitor, este deixou quatro filhos menores e esposa sem o auxílio financeiro que provinha de seu trabalho, gerando graves prejuízos ao núcleo familiar.” (EIR 20150610078193) |
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DE ESTELIONATO PRATICADO CONTRA INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, VISTO QUE, A UMA, A FALTA DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO PREJUÍZO É CONSEQUÊNCIA INERENTE AO CRIME, E, A DUAS, A NATUREZA JURÍDICA DA VÍTIMA FAZ INCIDIR MAJORANTE. "3. Na espécie, as instâncias de origem não arrolaram elementos concretos, que justificassem o acréscimo da pena-base. A ausência do ressarcimento integral do prejuízo não constitui fundamentação adequada para justificar a valoração negativa das consequências do crime, pois é resultado do próprio tipo penal violado. Outrossim, o fato da vítima ser entidade que presta assistência médica já é objeto de valoração específica, decorrente da aplicação da causa de aumento." (HC 301.109/SP)
O PREJUÍZO FINANCEIRO É ÍNSITO AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, RAZÃO POR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO NA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES DESTA NATUREZA. "Por fim, não se mostra válido o fundamento utilizado para valorar as consequências do delito em desfavor do paciente, tão somente em razão do fato de não ter sido restituída a res furtiva à vítima, por constituir fator comum à espécie, na medida em que se trata de delito patrimonial." (HC 58.596/DF) |
O ELEVADO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS PERMITE CONSIDERAR DESFAVORÁVEIS AS CONSEQUÊNCIAS DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. "3. Por outro lado, nos delitos de sonegação, tal como ocorre, mutatis mutandis, em outras infrações penais que provocam lesão ao erário, a extensão do dano causado pode ser utilizada na primeira fase da dosimetria, como critério para exasperação da pena-base, sem que tanto implique bis in idem." (HC 128.446/PE) |
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