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terça-feira, 23 de junho de 2020

Jurisprudências

1 - RÉU REVEL - ADVOGADO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - NÃO EFEITO DA REVELIA

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 876226 RS 2006/0157794-5


PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DEFESA INTEMPESTIVA. PRAZOS SUBSEQÜENTES QUE CARECEM DE INTIMAÇÃO PARA FLUÍREM. INAPLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 322, DO CPC. 1. O comparecimento do revel no processo, representado por advogado devidamente constituído, assegura-lhe o direito de ser intimado de todos os atos judiciais subseqüentes à sua intervenção no feito, inclusive, da sentença . Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 710.129/GO, DJ 16.05.2005; REsp 732.537/MA, DJ 03.10.2005, RESP 545.482/DF, DJ de 17.05.2004; REsp 318.381/MG, DJ 01.09.2003 e REsp 238.229/RJ, DJ 16.09.2002 2. Recurso especial provido
(STJ - REsp: 876226 RS 2006/0157794-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.04.2008 p. 1)
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2 - TEORIA DA ASSERÇÃO
PROCESSUAL  CIVIL  -ADMINISTRATIVO  -RESPONSABILIDADE  CIVIL  DO ESTADO  -AUSÊNCIA  DE  NEXO  CAUSAL  NA  NARRAÇÃO  CONTIDA  NA PETIÇÃO  VESTIBULAR  -CONDIÇÕES  DA  AÇÃO  -LIMITES  RAZOÁVEIS  E PROPORCIONAIS  PARA  A  APLICAÇÃO  DA  TEORIA  DA  ASSERÇÃO  ILEGITIMIDADE  PASSIVA  AD CAUSAM  DO  ENTE ESTATAL. 1.  A  teoria  da  asserção  estabelece  direito  potestativo  [aquele  direito  que  não se  pode  contestar/  incontroverso]  para  o  autor  do  recurso  de  que  sejam consideradas  as  suas  alegações  em  abstrato  para  a  verificação  das  condições  da ação,  entretanto  essa  potestade  deve  ser  limitada  pela  proporcionalidade  e  pela razoabilidade,  a  fim  de  que  seja  evitado  abuso  do  direito. 2.  O  momento  de  verificação  das  condições  da  ação,  nos  termos  daquela teoria,  dar-se-á  no  primeiro  contato  que  o  julgador  tem  com  a  petição  inicial,  ou seja,  no  instante  da  prolação  do  juízo  de  admissibilidade  inicial  do  procedimento. Logo,  a  verificação  da  legitimidade  passiva  ad  causam  independe  de  dilação probatória  na  instância  de  origem  e  de  reexame  fático-probatório  na  esfera extraordinária. 3.  Não  se  há  falar  em  legitimidade  passiva  ad  causam  quando  as  alegações da  peça  vestibular  ilustrarem  de  maneira  cristalina  que  o  réu  não  figura  na  relação jurídica  de  direito  material  nem  em  qualquer  relação  de  causalidade.  Agravo regimental  provido.  (Processo:  AgRg  no  REsp  1095276  MG  2008/0225287-8. Relator(a):  Ministro  HUMBERTO  MARTINS.  Julgamento:  25/05/2010.  Órgão Julgador:  T2  -  SEGUNDA  TURMA.  Publicação:  DJe  11/06/2010)

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