Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 876226 RS 2006/0157794-5
PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DEFESA INTEMPESTIVA. PRAZOS SUBSEQÜENTES QUE CARECEM DE INTIMAÇÃO PARA FLUÍREM. INAPLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 322, DO CPC. 1. O comparecimento do revel no processo, representado por advogado devidamente constituído, assegura-lhe o direito de ser intimado de todos os atos judiciais subseqüentes à sua intervenção no feito, inclusive, da sentença . Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 710.129/GO, DJ 16.05.2005; REsp 732.537/MA, DJ 03.10.2005, RESP 545.482/DF, DJ de 17.05.2004; REsp 318.381/MG, DJ 01.09.2003 e REsp 238.229/RJ, DJ 16.09.2002 2. Recurso especial provido
(STJ - REsp: 876226 RS 2006/0157794-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.04.2008 p. 1)
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2 - TEORIA DA ASSERÇÃO
PROCESSUAL CIVIL -ADMINISTRATIVO -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NA NARRAÇÃO CONTIDA NA PETIÇÃO VESTIBULAR -CONDIÇÕES DA AÇÃO -LIMITES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL. 1. A teoria da asserção estabelece direito potestativo [aquele direito que não se pode contestar/ incontroverso] para o autor do recurso de que sejam consideradas as suas alegações em abstrato para a verificação das condições da ação, entretanto essa potestade deve ser limitada pela proporcionalidade e pela razoabilidade, a fim de que seja evitado abuso do direito. 2. O momento de verificação das condições da ação, nos termos daquela teoria, dar-se-á no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Logo, a verificação da legitimidade passiva ad causam independe de dilação probatória na instância de origem e de reexame fático-probatório na esfera extraordinária. 3. Não se há falar em legitimidade passiva ad causam quando as alegações da peça vestibular ilustrarem de maneira cristalina que o réu não figura na relação jurídica de direito material nem em qualquer relação de causalidade. Agravo regimental provido. (Processo: AgRg no REsp 1095276 MG 2008/0225287-8. Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgamento: 25/05/2010. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Publicação: DJe 11/06/2010)
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