Pesquisar este blog

segunda-feira, 7 de agosto de 2023

Qual a diferença entre guarda, tutela, curatela, adoção, tomada de decisão apoiada e procuração?

 Poder familiar

Código Civil de 2002 dispõe que compete aos pais, em conjunto, o pleno exercício do poder familiar e na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. Outrossim, os pais poderão socorrer-se ao Judiciário quando as decisões sobre questões relativas aos filhos forem divergentes ou colidirem os interesses entre pais e filhos (art. Art. 1.631 e 1.634, caput, 1690parágrafo único, CC-02).

Nessa esteira, poder familiar quer dizer um conjunto de direitos e obrigações estabelecidos sob a ótica do melhor interesse da criança no qual os pais, sob a égide da autoridade parental, deverão cumpri-los, sob as penas da lei, entre elas, a própria perda ou suspensão do poder familiar.

Exemplos de poder familiar: 1) autorização de ambos os pais, ou seus representantes legais, para que homem e mulher entre 16 e 18 anos incompletos possam se casar (art. 1517 e 1.634, III, CC-02); 2) administração dos bens dos filhos menores sob autoridade dos pais (art. 1.689CC); 3) autorizar ou negar que o filho menor viagem ao exterior (art. 1.634IVCC-02), etc.

Por outro lado, no que compete a suspensão e perda do poder familiar, interessante a leitura dos artigos 1.637 e 1638 do Código Civil que são de fácil intelecção:

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

Pelo que se depreende da leitura desses dois dispositivos, têm-se que a suspensão ou a destituição do poder familiar visa proteger os menores em razão do comportamento inadequado de seus pais para com o desenvolvimento biopsicossocial de seus filhos. Contudo, por se tratar de medida excepcional a perda ou suspensão do poder familiar, necessário que seja decretada por sentença judicial, obedecido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Vale anotar que uma vez decretada a perda ou suspensão do poder familiar ainda que o genitor não exerça o poder familiar perante seu filho, ele não deixa de ser pai. Nesse sentido, o referido ato judicial não tem o condão de extirpar o nome do genitor do assento de nascimento do filho, apenas constará uma averbação no referido assento informando que o pai não exerce o poder familiar seja pela suspensão ou destituição.

Nessa esteira, ainda que o pai não exerça o poder familiar, poderá ele ser acionado judicialmente a pagar pensão alimentícia ao filho, pois compete aos genitores prover alimentos aos filhos para subsistência (art. 33§ 4ºECA, art. 1.694 e seguintes CC-02 e lei 5.478/1968).

Por outro lado, uma vez decretada a perda do poder familiar por abandono, surge ao filho a possibilidade de pleitear perante o Poder Judiciário ação de reparação civil, uma vez que o genitor deixou de exercer a autoridade parental conforme insculpido na Constituição Federal de modo a ir contra os ditames da referida Carta que prevê a família como base da sociedade.

Sob outra ótica, a perda do poder familiar também enseja a possibilidade do padrasto, que participa do desenvolvimento e formação do infante desde a tenra idade sem a concorrência do vínculo biológico paterno, pleitear adoção unilateral em favor do menor cujo relacionamento entre ambos é como se pai e filho fossem.

Guarda

De início, cumpre anotar que a guarda tratada neste artigo é aquela exercida pelos próprios pais, ou seja, ainda que a guarda seja unilateral, não afasta o poder familiar em sua plenitude. Vale dizer que a outra guarda é aquela cuja criança é colocada em família substituta uma vez que os pais foram suspensos ou destituídos do poder familiar, ou para preparação para tutela ou adoção.

No que compete a guarda exercida mediante a autoridade parental, recentemente foi aprovada a lei 13.058/2014 no qual estabelece que a guarda seja compartilhada (também chamada de guarda conjunta) entre os pais, aptos a exercerem o poder familiar, mesmo nos casos em que não houver consenso entre eles.

O propósito da lei é priorizar o melhor interesse do filho estimulando maior convivência deste com ambos os pais, pois um dos efeitos do divórcio ou da dissolução da união estável é a perda do contato do filho com um dos genitores. Assim, diante desse modelo de guarda, busca-se o compartilhamento do exercício parental de modo que tanto o pai quanto a mãe sejam corresponsáveis pela condução da vida da prole por meio de um convívio mais intenso entre eles invés do mero direito do pai avistar-se com os filhos quinzenalmente, como no modelo de guarda unilateral aplicado antes da edição desta lei.

Tutela

A tutela é um instituto que visa proteger o menor cujos pais faleceram, são considerados judicialmente ausentes ou decaíram do poder familiar (art. 1.728I e II, do CC-02). É dizer que sua finalidade é suprir a falta dos pais.

No entanto, conquanto o tutor se torne o representante legal do menor suprindo a figura parental, é certo que o mesmo não é pai ou mãe. Nesse sentido, embora as tarefas delegadas ao tutor além de exigir respeito e obediência, correspondam à administração do patrimônio do menor, à direção da educação, à prestação de alimentos, à defesa dos interesses do pupilo, etc., não compete ao tutor disciplinar o menor como se pai fosse, cabendo, nesta hipótese, recorrer ao judiciário para tanto.

A tutela, por ser um múnus público, proíbe que determinadas pessoas a exerçam (art. 1.735CC-02) de modo a preservar o superior interesse da criança. Mais: não pode ser recusada pelos indicados a tutoria (art. 1.731CC-02), salvo nos casos estabelecidos em lei, justamente por se tratar de múnus público preservando, nesse diapasão, a solidariedade familiar retratada na Constituição Federal, sob pena de responder por perdas e danos que o menor venha a sofrer.

Nesse sentido, não é possível exercer a tutela àqueles que se declararem inimigos do menor ou de seus pais, quando houver conflito de interesses entre futuro tutor e o menor, quando o futuro tutor não tiver a livre administração dos bens, etc.

Curatela

A curatela, utilizando-se como alicerce de seu Instituto, no que couber, as regras da Tutela, tem como premissa proteger a pessoa civilmente maior (art. CC-02) que encontra-se incapacitada para os atos da vida civil.

É o caso, por exemplo, de um pessoa idosa que está com Alzheimer em estágio avançado e teve sua aposentadoria bloqueada junto ao INSS em razão da falta de atualização cadastral. Nesse caso, alguém da família precisará socorrer-se ao Judiciário para se tornar curador e resolver essa pendenga perante o INSS.

Outro exemplo, seria o caso de uma pessoa que está em coma na UTI do hospital e os parentes necessitam acessar os recursos financeiros deste indivíduo para dar continuidade ao tratamento hospitalar. Nesta hipótese, da mesma forma como no exemplo anterior, alguém da família precisará socorrer-se ao Judiciário para se tornar curador e, consequentemente, ter acesso às finanças para utilizá-las em prol do interdito.

Vale lembrar que o curador é a pessoa responsável pela administração dos bens e da pessoa do interdito. Por sua vez, o interdito é aquela pessoa incapacidade para os atos da vida civil, logo é a destinatária da proteção jurídica.

A figura do curador, via de regra, é destinada a algum parente ou amigo da pessoa interdita (art. 1.775CC-02), contudo, em alguns casos é possível a escolha do curador pelo juiz. Por exemplo, um idoso que está acolhido em um asilo e não tem nenhum parente ou amigo, geralmente o administrador do recinto torna-se curador daquele.

Oportuno destacar que para o Estado retirar a capacidade de uma pessoa, necessário que seja feita pela via Judicial, onde se obedecerá o devido processo legal. Nesse sentido, será proposta uma ação de interdição no qual o juiz interrogará o interditando e realizará uma perícia médica de modo a atestar se aquela pessoa encontra-se incapaz para os atos da vida civil e, somente após, é reconhecido e declarada a interdição da pessoa.

A interdição pode ser total ou parcial. A interdição total significa que a pessoa interdita ficará privada de praticar todos os atos da vida civil, necessitando, sempre, de um representante, sob pena de nulidade dos atos praticados. Já a interdição parcial significa que a pessoa interdita ficará privada de apenas alguns atos da vida civil, podendo, consequentemente, praticar os demais atos sem a autorização do curador. É o caso do pródigo cuja interdição dos atos está vinculada apenas à administração do patrimônio.

Por fim, recuperando a capacidade do interdito de modo a possibilitar que ele pratique autonomamente os atos da vida civil é possível requerer o levantamento da interdição, fazendo cessar a causa que a determinou.

Adoção

A adoção é o meio pelo qual confere-se à criança, que não pôde permanecer com sua família biológica, o direito de ser colocada no seio de uma nova família que busca uma filiação adotiva como alternativa a um projeto parental. Nesse sentido, atribui-se ao menor a condição de filho para todos os efeitos legais, desligando-o de qualquer vínculo com os genitores biológicos.

Oportuno destacar que a adoção é medida excepcional e irrevogável de modo que somente ocorrerá quando esgotados todos os recursos de manutenção da criança na família natural ou extensa.

No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina o instituto da Adoção trazendo como regra a adoção por meio do CNA (Cadastro Nacional de Adoção) junto ao Órgão Competente no qual os interessados primeiramente deverão se habilitar para, posteriormente, cumprido os requisitos, integrarem à fila de adoção.

Na mesma trilha existem três exceções a essa regra que possibilitam uma pessoa ou um casal adotar uma criança sem ter que se habilitar e ingressar na fila de espera, que são: 1) Adoção Unilateral; 2) Adoção formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e de afetividade e; 3) Adoção formulada pelo detentor da tutela ou guarda legal de criança maior de três anos desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constada a ocorrência de má-fé ou das situações previstas nos arts. 237 ou 238 da lei nº 8.069/1990 ( clique aqui para mais detalhes sobre adoção).

Vale destacar que, em ambos os cenários, ocorrerá a substituição da certidão de nascimento da criança por outra que constará o nome do padrasto como pai e os pais dele como avós, além da possibilidade de adoção de novo sobrenome para a criança.

Por fim, cumpre relembrar que na adoção realizada pelo CNA não há necessidade de contratar advogado, pois o Juizado da Infância e da Juventude conduz todo o processo, oferecendo advogado gratuito, independentemente da renda dos adotantes. Já nos demais casos, ou seja, nas exceções, há necessidade de constituir advogado particular ou defensor público (no caso de pessoas hipossuficientes) para ajuizamento da ação judicial.

O que é a Tomada de Decisão Apoiada?

A tomada de decisão apoiada é um instrumento de proteção jurídica criado por lei para assegurar às pessoas com deficiência maior segurança e autonomia com apoio que for necessário para a prática de determinados atos de sua vida civil.

Desde a entrada em vigor da Lei 13.146/2015 (LBI), prevalece no direito brasileiro a regra de que nenhum tipo de deficiência afasta a capacidade civil das pessoas.

Contudo, existem exceções em que por alguma razão a pessoa com deficiência poderá encontrar-se impossibilitada de praticar com segurança todos os atos de sua vida civil, ou até mesmo, pode haver a possibilidade em que essa pessoa necessite de apoio parra a tomada de determinadas decisões em sua vida.

Por tais razões, seguindo a proposta do direito italiano, a LBI inseriu o art. 1.783-A no nosso Código Civil, consagrando o instituto da tomada de decisão apoiada em favor das pessoas com deficiência que necessitem de tal medida.

Basicamente podemos dizer que a tomada de decisão apoiada é um processo judicial que visa garantir às pessoas com deficiência o apoio que for necessário para a prática de atos de sua vida civil e a segura tomada de decisões no exercício de seus direitos.

Como funciona o processo de tomada de decisão apoiada?

Por se tratar de um processo judicial é necessário que a pessoa com deficiência e a família envolvida conte com advogado, preferencialmente especializado em Direito de Família e Direitos das Pessoas com Deficiência, pois esse profissional estará habilitado para ajudar a identificar se fato a tomada de decisão apoiada é a melhor solução no momento.

Diferente do que acontece na ação de curatela, na tomada de decisão apoiada a pessoa com deficiência é a própria parte autora do processo e apresentará para o juiz uma petição escrita com a minuta do termo indicando os apoiadores, os limites do apoio e o prazo de validade da medida.

A lei estabelece que deverão ser indicados dois apoiadores, sendo pessoas idôneas e que tenham vínculo de confiança com a pessoa com deficiência.

Na prática esses apoiadores devem ajudar a pessoa com deficiência a tomar determinadas decisões em sua vida, conforme estabelecido no termo, por exemplo, quando das decisões sobre casamento, maternidade/paternidade, transações comerciais, assinaturas de contratos, venda e aquisição de bens, entre outras situações.

A lei é bastante flexível quanto a este procedimento, de modo que o termo de tomada de decisão apoiada poderá dispor livremente sobre quais situações o apoio será necessário, conforme a vontade da própria pessoa com deficiência.

O procedimento contará com participação obrigatória do Ministério Público e de uma equipe multidisciplinar que fará um estudo técnico do caso, antes do juiz homologar o pedido da pessoa com deficiência.

O termo de tomada de decisão apoiada terá prazo de validade pré-definido, mas poderá se encerrar a qualquer tempo por vontade da pessoa com deficiência, bem como poderá ser renovado, prevalecendo a vontade e autonomia do autor.

Como a tomada de decisão apoiada protege as pessoas com deficiência?

Uma vez homologado pelo juiz, o termo de tomada de decisão apoiada produz efeitos imediatos contra terceiros, sem qualquer restrição e dentro dos limites pactuados no apoio.

A título de exemplo, a pessoa com deficiência pode estabelecer no termo de apoio que para a celebração de contratos de determinada natureza, será necessário a assinatura em conjunto dos apoiadores, sob pena de tornar inválido ou anulável o negócio jurídico.

Se determinado negócio jurídico vier a oferecer riscos ou prejuízos para a pessoa com eficiência e houver divergência de opiniões entre apoiado e apoiadores, o juiz é que decidirá a questão, após ouvir o Ministério Público.

Caso haja negligência do apoiador, o apoiado ou qualquer outra pessoa poderá denunciar ao Ministério Público e provocar a substituição do apoiador.

Para quais pessoas com deficiência a tomada de decisão apoiada é indicada?

A rigor, a tomada de decisão apoiada é indicada para pessoas com deficiência intelectual ou mental, maiores de 18 anos, que necessitem de apoio para o exercício de seus direitos.

Entretanto, nada impede que outras deficiências também possam se valer desse mecanismo de proteção jurídica.

Por exemplo, uma pessoa com deficiência física grave, que esteja acamada, impossibilitada de se deslocar ou se expressar com autonomia, mas esteja plenamente lúcida e capaz para a prática de seus atos. Tal situação, justificaria perfeitamente a propositura do processo de tomada de decisão apoiada para assegurar o apoio necessário a essa pessoa.

Por fim, vale lembrar que a regra é sempre a plena capacidade civil da pessoa com deficiência. Em caráter de exceção, se apresenta, inicialmente, a tomada de decisão apoiada e em última hipótese a curatela, como mecanismo de proteção jurídica.



RESUMO:


INTERDIÇÃO: 


QUEM PODE: MENOR PÚBERE (16 ANOS até 18 ANOS INCOMPLETOS) e MAIOR DE IDADE (18 ANOS DE IDADE OU MAIS)


FONTE: 

INTERDIÇÃO. PESSOA MENOR E RELATIVAMENTE INCAPAZ, PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Considerando que a interdição é ação destinada a retirar ou limitar a capacidade civil de alguém para reger sua pessoa e administrar os seus bens, mostra-se cabível o pedido dos autores por se tratar de adolescente relativamente incapaz, pois, em tese, já seria capaz para a prática de determinados atos da vida civil, e que é portador de doença incapacitante para todos os atos da vida civil, sendo flagrante o interesse processual dos genitores em propor a ação de interdição. Recurso provido. (TJ-RS - AC: 70063815344 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 29/04/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO E CURATELA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ESPECTRO AUTISTA GRAU TRÊS. FILHO MENOR. 14 ANOS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTIGO 3.º DO CC. PEDIDO FORMULADO PELOS PAIS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER FAMILIAR. ARTIGOS 1.630, 1.634, VII E 1.689, II, DO CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há interesse de agir dos pais em requerer a interdição do filho menor, absolutamente incapaz, pois já exercem quanto a ele o poder familiar (artigo 1.630 do CC). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0020770-27.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00207702720228160000 Jandaia do Sul 0020770-27.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 13/06/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022)


-----------------------------------------------------------------

O poder familiar nada mais é do que o conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores de 18 anos OU NÃO EMANCIPADOS, no que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens.

-----------------------------------------------------------------

GUARDA: A GUARDA é um atributo do PODER FAMILIAR, mas que se separa dele, ou seja, a guarda pode existir sem poder familiar e o poder familiar pode existir sem a guarda. A GUARDA serve para regularizar a CONVIVÊNCIA de fato, atribuindo ao GUARDIÃO vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-o a fornecer assistência moral, material e educação, permitindo que o GUARDIÃO se oponha a terceiros, inclusive os pais do menor.


QUEM PODE: MENOR ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZ

-----------------------------------------------------------------

TUTELA: Por sua vez, somente é outorgada ao responsável pela criança ou adolescente quando não mais existir o poder familiar, seja pelo falecimento de ambos os pais (artigo 1635 do Código Civil), ou porque eles foram destituídos ( artigo 1638 do Código Civil) ou suspensos do poder familiar (artigo 1637 do Código Civil). O tutor será responsável pela administração dos bens do menor e a ele será concedido o dever de guarda e das obrigações relacionadas a ela.


QUEM PODE: MENOR ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZ

-----------------------------------------------------------------

ADOÇÃO: É o ato pelo qual se cria um vínculo de filiação, que até então não existe pois não há laços genéticos ou sanguíneos.


QUEM PODE: MENORES DE IDADE e MAIORES DE IDADE, deve ter 18 anos na data do pedido ou já esteja sob guarda ou tutela dos adotantes. 

FONTE: Art. 40, ECA

Nenhum comentário:

Postar um comentário