TESE - SUCESSÕES
1. Não é possível renunciar herança antes do falecimento do autor.
No mesmo sentido, ORLANDO GOMES explica que a renúncia da herança, “Tal como a aceitação, é negócio puro, não prevalecendo se feita sob condição ou a termo. Inadmissível, também, a renúncia parcial”. Além disso, “Não pode ser feita antes da abertura da sucessão, pois implicaria pacto sucessório, legalmente proibido” (Orlando Gomes, Sucessões, 14 ed. rev. atual. E aumentada, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 25). g.n. (TJ-SP - APL: 10007776220158260415 SP 1000777-62.2015.8.26.0415, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 18/01/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2019)
2. Não é possível a cessão onerosa de direitos hereditários.
A cessão de direitos hereditários é o negócio jurídico por meio do qual o cedente (herdeiro) transfere ao cessionário, a título oneroso ou gratuito, parcial ou integralmente, a parte que lhe cabe na herança. Dessa forma, entende-se que o objeto da cessão de direitos hereditários é o conjunto de direitos e de obrigações adquiridos pelo herdeiro cedente. (TJ-SP - APL: 10007776220158260415 SP 1000777-62.2015.8.26.0415, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 18/01/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2019)
3. É possível doar tudo aos filhos.
Nesse sentido, ensina SÍLVIO VENOSA, ao tratar da partilha em vida, que, “quando feita sob a forma de doação, o art. 548 (antigo, art. 1.175) exige que o doador reserve para si bens para a própria subsistência. Contudo, o dispositivo não impede que tudo seja partilhado, se o doador tem meios de subsistência ou se resguarda com o usufruto dos bens que lhe proporcionem renda”. (TJ-RS - AC: 70070040472 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 31/08/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2016)
4. É possível unir inventários quando um interessado falece no curso do inventário.
Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Nas ponderações de Humberto Dalla Bernardina de Pinho, “o procedimento de inventário como regra não admite cumulação com outras demandas (art. 292, III, do CPC)“. Todavia, excepcionalmente, admite-se a cumulação de inventários sempre que haja relação entre os autores da herança, como é o caso de inventários entre os cônjuges, quando um deles falecer no curso do inventário do outro, ou de herdeiro falecido na pendência do inventário [25].
Verifica-se que a possibilidade de cumulação de inventário e partilha visa, portanto, à economia processual e à efetividade do processo. Por oportuno, salienta-se que, na prática, é muito comum ocorrer o óbito de um dos cônjuges sem que haja a abertura do procedimento de inventário e, num momento posterior, ocorrer o óbito do cônjuge supérstite. Nessa hipótese, é possível utilizar-se do dispositivo que permite a cumulação de inventário, todavia, procedendo-se a abertura de ambos ao mesmo tempo, por intermédio de um único processo.
Por outro lado, caso haja inventário e partilha em curso, ocorrendo o falecimento do cônjuge supérstite ou de um herdeiro, o inventário deverá ser processado por dependência ao primeiro.
Regra do Art. 1.043 do Código de Processo Civil Vigente – Falecimento do Cônjuge Supérstite Antes da Partilha do Pré-Morto
O art. 1.043 do Código de Processo Civil vigente permite que as heranças dos cônjuges sejam cumulativamente inventariadas e partilhadas, todavia, somente será possível se ocorrer antes da partilha do primeiro e desde que os herdeiros de ambos sejam os mesmos. Nesse caso, o segundo inventário é distribuído em apenso ao primeiro, desde que em curso, aproveitando-se as primeiras declarações e os documentos do primeiro inventário, com partilha única.
Permite-se, ainda, a cumulação, mesmo na fase de sobrepartilha, pois esta nada mais é do que mera continuação do inventário para inclusão de bens que deveriam e não o integraram [27].
Poderá ocorrer, ainda, que o cônjuge supérstite tenha deixado outros bens além do inventariado do outro, notadamente bens particulares, ou seja, excluídos da comunhão por conta do regime de bens ou adquiridos posteriormente ao óbito do primeiro. Tal fato não impedirá o procedimento de cumulação de inventário, ficando restrito, tão somente, quanto aos herdeiros, que devem ser os de ambos, admitindo-se, portanto, a existência de bens diversos[28].
Todavia, encontra-se na jurisprudência a admissão de cumulação de processos de inventário dos cônjuges quando, mesmo que os herdeiros sejam distintos, os bens que estão sendo inventariados forem os mesmos[29].
https://rkladvocacia.com/inventario-cumulativo-no-novo-codigo-de-processo-civil-e-busca-pela-celeridade-processual/
5. Venda de casa de pai para filho (dissimulação)
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Enunciado 545 do CJF: O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.
REsp 1.679.501
6. Doação entre pai e filho (nulo), o prazo é VINTENÁRIO (1916) OU DECENAL (2002 - ART. 255).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO JURÍDICO QUE SE PRETENDE ANULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional, seja vintenário ou decenal, conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1915717 SC 2021/0182312-1, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022)
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