ESTABILIDADE:
A legislação garante à gestante o
direito à estabilidade no emprego, desde a data da confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto. Isso significa que, nesse período, a gestante não
pode ser demitida — a não ser que seja um caso de justa causa.
CLT:
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) - do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) - da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
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SALÁRIO-MATERNIDADE:
EMPRESA NORMAL: 04 MESES
EMPRESA CIDADÃ: 04 MESES + 60 DIAS (LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008)
Na empresa NORMAL, a empregada ficará 120 dias em casa (CURSO DO SALÁRIO-MATERNIDADE) e depois deverá retornar ao trabalho, uma vez que terá mais 30 dias de estabilidade (ESTABILIDADE DE 05 MESES). Após, poderá ser demitida.
Na empresa CIDADÃ, a empregada terá o direito de prorrogação do SALÁRIO-MATERNIDADE (60 DIAS), ou seja, 120 dias + 60 dias, totalizando 180 dias. Neste período, deverá ficar em casa, exigência do SALÁRIO-MATERNIDADE.
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