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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

ESTABILIDADE GESTANTE - SALÁRIO-MATERNIDADE - EMPRESA CIDADÃ

ESTABILIDADE:

A legislação garante à gestante o direito à estabilidade no emprego, desde a data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Isso significa que, nesse período, a gestante não pode ser demitida — a não ser que seja um caso de justa causa.


CLT:

 Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013) 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

 

Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) - do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) - da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

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SALÁRIO-MATERNIDADE:

EMPRESA NORMAL: 04 MESES

EMPRESA CIDADÃ: 04 MESES + 60 DIAS (LEI Nº 11.770, DE  9 DE SETEMBRO DE 2008)


Na empresa NORMAL, a empregada ficará 120 dias em casa (CURSO DO SALÁRIO-MATERNIDADE) e depois deverá retornar ao trabalho, uma vez que terá mais 30 dias de estabilidade (ESTABILIDADE DE 05 MESES). Após, poderá ser demitida.

Na empresa CIDADÃ, a empregada terá o direito de prorrogação do SALÁRIO-MATERNIDADE (60 DIAS), ou seja, 120 dias + 60 dias, totalizando 180 dias. Neste período, deverá ficar em casa, exigência do SALÁRIO-MATERNIDADE.


LEI Nº 11.770, DE  9 DE SETEMBRO DE 2008.

Art. 1º  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;


§ 1º  A prorrogação de que trata este artigo:
I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.

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01) tem prorrogação da estabilidade? 
02) a empregada poderá ser demitida no curso da prorrogação do salário maternidade, após o 5º mês?

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