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quinta-feira, 1 de julho de 2021

DIREITO REAL / IMOBILIÁRIO / AÇÕES POSSESSÓRIAS

 





EMBARGOS DE TERCEIROS: 
Por exemplo quando determinado exequente indica bens de terceiro em uma penhora. Nesse caso, antes mesmo da penhora ser efetivada, há possibilidade de o prejudicado ingressar com embargos de terceiro. Assim, ele pode garantir que seu patrimônio, ou bens que possui, não sejam invadidos pelo alcance da decisão judicial.

OPOSIÇÃO DE TERCEIROS 682 a 686 - CPC:

Isto porque, a oposição é realmente uma ação na qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu de um processo cognitivo pendente. O que caracteriza a pretensão do terceiro é o fato do pedido ser relativo ao mesmo bem que as partes originárias disputam.

Imissão de posse

A ação de imissão de posse é pautada no Art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

Esta ação é adequada para o proprietário que nunca exerceu a posse, adquiriu a propriedade e tem dificuldade em usar, gozar e dispor do seu bem, como por exemplo as aquisições de bens em leilão.

Obs.: As causas que envolvem contrato de locação devem observar a legislação específica para o despejo (Lei 8.245/91).


AÇÃO REIVINDICATÓRIA
O que se busca com a reivindicatio é a restituição da coisa, da qual o proprietário foi desapossado. A causa de pedir apoia-se no art. 1.228, caput, parte final, do Código civil, e no esbulho sofrido. Tem por fundamento o direito de sequela, que é atributo dos direitos reais, e que se concretiza pelo poder de seguir a coisa onde quer que esteja. (GOMES, Orlando, apud VIANA, Marco Aurelio S. Da Ação Reivindicatória. São Paulo: Saraiva, pág. 18, 1986)

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