A Tabela das Verbas Salariais e Indenizatórias Trabalhistas Antes e Após a Reforma, é um anexo do artigo Como calcular o valor da ação trabalhista após a reforma - Parte I, e foi adaptada da lista de verbas disponibilizada no site da Universidade do Distrito Federal.
É importante ressaltar que as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista neste tocante (natureza das verbas) ainda não foram medidas pela régua da jurisprudência, e que para uma parte considerável da doutrina, o "modesto rol de parcelas componentes do salário contratual do empregado" trata-se apenas de um rol exemplificativo.
Neste sentido é o entendimento do consagrado jurista Homero Batista Mateus da Silva , em seus Comentários à Reforma Trabalhista - Análise da Lei 13.467/17 - Artigo por Artigo:
Mas será indispenśavel que o art. 457, § 1º, continue a ser interpretado como um rol meramente exemplificativo, ou seja, além desses dois elementos (ordenado e comissões), há numerosas outras parcelas de natureza salarial, sejam elas fixas sejam elas condicionais (como os adicionais de insalubridade e periculosidade). Nesse sentido, não houve na Lei 13.467/2017 mudança flagrante, mas apenas uma reforma na redação que pode gerar incompreensões.(fls 80/81, sem grifos no original)
Também neste sentido posiciona-se o entendimento do Ministro do TST Mauricio Godinho Delgado e da jurista Gabriela Neves Delgado, no excelente A Reforma Trabalhista no Brasil - com os comentários à Lei 13.467/17:
Nesse quadro, percebe-se, de um lado, que o modesto rol de parcelas componentes do salário contratual do empregado, segundo a nova redação do § 1º do art. 457 da Consolidação, é meramente exemplificativo. Nessa linha, torna-se evidente que as gratificações ofertadas pelo empregador ao empregado, com habitualidade, apresentam, sim, nítida natureza salarial - ao invés de apenas gratificações especificadas em lei. Citem-se, ilustrativamente, a gratificação de quebra de caixa, as gratificações semestral ou anual - todas comuns em certas searas do mundo trabalhista. É óbvio também que os vários adicionais existentes, sejam os legais (por exemplo: adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de transferência, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de acúmulo de funções), sejam os meramente obrigacionais (adicional de fronteira, por ilustração), todos eles ostentam, sim, natureza manifestamente salarial. Dessa maneira, como dito, é efetivamente exemplificativo (e não taxativo) o rol constante do novo texto do§ 1ºº do art.4577 daCLTT. (fls. 166 - sem grifos no original)
A tabela busca apontar quais direitos trabalhistas possuem natureza salarial, e quais possuem natureza indenizatória, antes e após a Lei13.4677/17 (Reforma Trabalhista). A última coluna informa se a verba foi expressamente excluída na nova redação dos artigos 457 e 458 da CLT:
Tabela das verbas salariais e indenizatórias após a Reforma Trabalhista
* Em que pese constar no art. 457 como parte da remuneração, a gorjeta sempre teve uma natuerza híbrida segundo a Súmula nº 354 to TST, "não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".
No quadro abaixo, veja em destaque as alterações legislativas que ocasionaram as mudanças na natureza das verbas trabalhistas:
Quadro comparativo dos arts. 457 e 458 antes e após a Reforma Trabalhista
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