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sábado, 13 de fevereiro de 2021

Revisaço: Diferença entre prisões preventiva e temporária

 

Prisão Preventiva

- Fundamento legal no art. 311 e ss do CPP

-Cabível em qualquer fase da investigação ou do Processo.

-Cabimento: - Art 313 do Cpp.

a) em crimes dolosos com pena superior a 4 anos (Não é igual ou maior, é maior mesmo!)

b) se o acusado for reincidente em crime doloso

c) Se envolver violência doméstica ou familiar para garantir cumprimento de medida protetiva de urgência. (A obrigação de afastamento do lar ou da pessoa por exemplo)

d) Se houver dúvidas sobre a Identidade ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. (O Acusado deve ser solto assim que se identificar!)

Obs.: Caberá também se houver descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de medidas cautelares

-Pressupostos derivados do fumus comissi delict e periculum libertatis: - Art 312 do Cpp

Além de indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime (materialidade) deve haver:

a) garantia da ordem pública e econômica (Gravidade do crime e clamor público não representam ordem pública) ou

b) Conveniência da instrução Criminal (Encerrada a instrução o acusado deve ser solto! Lembre-se que no rito do júri a instrução só acaba em plenário) ou

c) Para assegurar a aplicação da lei penal (deve ser comprovada a vontade de fugir da justiça)

- ATENÇÃO: - Art. 314 - Não caberá EM NENHUM CASO se o juiz verificar que o crime foi praticado em hipóteses de excludentes de ilicitude (Art. 23 do CP) (Não precisa estar comprovada a excludente, basta que haja indícios claros de sua existência) (A referência da lei é sobre excludentes de ilicitude, mas, apesar dos tribunais ainda não terem manifestado, a doutrina equipara a situação em caso de exludente de culpabilidade)

- Pra se decretar uma preventiva portanto, é necessária a presença cumulativa de dois dos elementos do 312, mais um dos requisitos do 313 e não pode haver o caso do 314.

-O Juiz pode decretar de ofício no caso do flagrante nos termos do art. 310.

-Prisão preventiva não tem prazo determinado

Prisão Temporária

-Fundamento na Lei 7960/89

- Cabível apenas durante a fase investigatória

- Cabimento: Art. 1º incisos I, II e III.

I – Quando imprescindíveis para a investigação

II – Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento da sua identidade.

II – Houver fundadas razões de acordo com qualquer prova de autoria ou participação em: a) homicídio; b) sequestro – cárcere privado; c) Roubo; d) Extorsão; e) Extorsão mediante sequestro; f) estupro; g) Epidemia com result. Morte; h) evenenamento de água, alimentos ou medicamentos qualificado pela morte; i) Quadrilha (Mudou de nome para Associação criminosa, ver 288 do CP); j) Genocídio em qualquer forma; k) Tráfico de drogas; l) crimes contra o sistema financeiro;

- O Rol dos crimes é taxativo.

-Caberá Prisão temporária quando estiverem presentes cumulativamente o requisito do inciso III e qualquer um dos outros dois. Ou seja, I e III ou II e III.

-O Juiz não pode decretar de ofício

-Prazo de 5 dias prorrogável por mais 5. Em caso de Crime hediondo 30 dias prorrogáveis por mais 30. (A prorrogação somente será autorizada em casos de extrema e comprovada necessidade) (O Juiz não pode prorrogar de ofício) (Se acabar o prazo não precisa de alvará de soltura)

-Se o delegado atingir o objetivo antes de terminar o prazo não poderá soltar de ofício, deve requerer alvará de soltura.

Atenção: Qualquer ilegalidade deve ser combatida com pedido de revogação da prisão junto à autoridade que decretou, caso haja manutenção da decisão deve ser impetrado habeas corpus. Lembrando que os Tribunais superiores não aceitam mais HC contra denegação de pedido de liminar, devendo ser aguardado o mérito para interposição do ROC. À propósito, to apostando num ROC nessa prova de domingo exatamente por isso.

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