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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

querela nullitatis insanabilis - CABER ANULAR SENTENÇA A QUALQUER TEMPO

 PROFESSOR: Entendo que se a nulidade abosoluta estiver entre os motivos da rescisória, já era, salvo se adotarmos o jusesmerniand, abraçando as teorias da mitigação da coisa julgado. Caso o motivo de nulidade absoluta não esteja previsto como motivo de rescisória aí entendo que haverá lugar para “ querela nulitatis “ a qual não tem prazo para alegação. Ex. Ausência ou nulidade de citação.


A "querela nullitatis insanabilis" e suas hipóteses de cabimento


Para encontrarmos a gênese do instituto da Querela Nullitatis Insanabilis devemos recorrer ao Direito Medieval. No antigo sistema processual europeu, a expressão latina que dá nome à ação em estudo era utilizada para indicar a ação hábil a impugnar sentença de mérito, independentemente da interposição de recurso latu sensu, sendo, assim, apontada como a grande precursora das atuais modalidades de ações de impugnação.

Com a evolução do direito adjetivo, entendemos hoje a Querela Nullitatis Insanabilis como instrumento processual que se presta a atacar sentença eivada de vício insanável, mormente relacionado ao ato citatório, em casos onde a decisão objurgada jamais deveria ter existido, por ser precedida de uma concatenação de atos contaminados.

No escol do ilustre processualista DIDIER, a validade da citação constitui condição de eficácia do processo em relação à parte demandada e aos atos processuais seguintes. Sob esta ótica, a decisão que, a despeito de ter sido prolatada em processo cujo ato citatório se deu de forma viciada, vem a transitar em julgado, não deve atingir o réu prejudicado – razão pela qual pode o requerido valer-se da Querela Nullitatis para aventar a nulidade da citação.

Hodiernamente, duas correntes doutrinárias sobrevivem no ordenamento jurídico pátrio, que classificam a natureza jurídica do instituto em comento sob dois aspectos: a primeira o vê como ação de nulidade da sentença e a segunda o entende como sendo ação declaratória de inexistência.

Importante saber que o Superior Tribunal de Justiça, além de compactuar com a ideia central da segunda corrente, reconhecendo que a sentença viciada é inexistente, traz à baila definições importantes sobre o prazo decadencial e a competência para julgamento da ação.

Quanto ao prazo, entende o Tribunal da Cidadania que a Querela Nullitatis Insanabilis, quando tem por objeto o reconhecimento da nulidade do ato citatório, pode ser proposta a qualquer tempo, porquanto o vício em questão é classificado como transrescisório. Já em relação à competência para processar e julgar, o entendimento do STJ é no sentido de ser da alçada do juízo que decidiu a causa em primeiro grau.

A matéria está assim estampada no Informativo 478/STJ:

Informativo 478 – STJ – Terceira Seção COMPETÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. JUÍZO. DECISÃO VICIADA. Trata-se de definir a competência para processar e julgar a ação ajuizada pelo INSS, que alegava não ter sido citado para a demanda que determinou a revisão do benefício acidentário do segurado. Logo, versa sobre a competência para processar e julgar a querela nullitatis. A Seção entendeu competir ao juízo que proferiu a decisão supostamente viciada processar e julgar a ação declaratória de nulidade. Precedente citado: AgRg no REsp 1.199.335-RJ, DJe 22/3/2011. CC 114.593-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2011.

Nota: Para a falta e a nulidade da citação (vícios transrescisórios), o STJ tem admitido o cabimento da querela nullitatis insanabilis (ação declaratória de inexistência), em qualquer tempo (ao contrário da ação rescisória, cujo prazo decadencial é de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado). A competência para o julgamento da querela nullitatis insanabilis é do juízo que decidiu a causa em primeira instância, porque não se trata de desconstituição da coisa julgada (que, a rigor, não se formou), mas de declaração da inexistência da relação jurídica processual ou do processo (ou de ineficácia da decisão para o litisconsorte unitário e necessário que não foi citado, segundo alguns).

Da análise das últimas decisões do STJ sobre o tema, pode-se concluir que o cabimento da Querela Nullitatis Insanabilis é insofismável para os casos em que se discute a nulidade absoluta da citação, mormente quando o processo correu à revelia, uma vez que, neste caso, sequer há que se falar em convalidação do ato pelo comparecimento voluntário do réu ao processo.

É evidente que o instituto em estudo pode ser aplicado, ainda, a outras situações. O rol de cabimento da ação em comento vem sendo ampliado pela doutrina e pela jurisprudência, com a ressalva de ser imprescindível que o provimento jurisdicional atacado esteja maculado por nulidade que, por ser insanável, tenha o condão de torna-lo inexistente.

Neste sentido, admite-se a propositura da Querela Nullitatis Insanabilis quando:

a) O julgador tenha fundamentado sua decisão em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato com efeito erga omnes(ver nota de atualização ao final)

b) O julgador decida sem antes notar a ausência de condição essencial à ação;

c) For proferida sentença de mérito incompatível com coisa julgada anterior.

Ex positis, pode-se rematar que, no atual estado de evolução do estudo do direito processual, temos no instituto da Querela Nullitatis Insanabilis um grande aliado no combate às injustiças cometidas no bojo de demandas judiciais que caminharam à revelia da lei, impondo a uma das partes ônus que a mesma não deveria suportar caso o procedimento observasse as formalidades essenciais – é o caso, por exemplo, da nulidade do ato citatório. No mais, é oportuno homenagear o desenvolvimento do tema em nossos tribunais, que, ao alargar as hipóteses de cabimento da ação em estudo, aumentam, consequentemente, as chances de afastamento de erros judiciais que maculam a hígida aplicação da justiça.

Atualização (08/02/2017):

Recentemente o STJ decidiu, via Corte Especial, na linha do raciocínio exposto pelo STF no julgamento do RE 730462, que a coisa julgada decidida com base em lei posteriormente declarada inconstitucional não pode ser desconstituída pela Querela Nullitatis, mas sim por Ação Rescisória:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DE AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS PARA DESCONSTITUIR COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 730.462/SP. AGRAVO DESPROVIDO. I - A coisa julgada não poderá ser desconstituída através de querela nulitatis, mesmo após julgamento do Supremo Tribunal Federal que reconhece a inconstitucionalidade da lei que fundamentou a sentença que se pretende desconstituir, conforme entendimento exposto no RE 730.462/SP, com repercussão geral, que concluiu ser cabível apenas ação rescisória. II - A decisão se harmoniza perfeitamente com o disposto no artigo 525, § 15, do Novo Código de Processo Civil, que permite tão somente o ajuizamento de ação rescisória. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 44901 / PR AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0146701-3. Relator: Ministro FELIX FISCHER. Data do Julgamento: 07/12/2016. Data da publicação: DJe 15/12/2016)

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