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sábado, 13 de fevereiro de 2021

Meu familiar faleceu e deixou testamento, como proceder?

 É bastante comum em algumas famílias que parentes façam disposições de última vontade, visando evitar brigas quanto aos bens deixados como herança. Normalmente, os atos denominados de “testamentos” dispõem de bens imóveis (terrenos, casas e apartamentos) ou móveis (automóveis, joias, objetos que guarnecem a residência, etc.), e comumente tais bens possuem valor econômico mais elevado. Porém, caso o familiar queira dispor de outros assuntos, como sobre seu enterro, funeral, roupas, e outros itens pessoais de valor mais sentimental do que financeiro, pode-se utilizar do ato chamado de “codicilo”, pouco conhecido mas permitido pelo art. 1.881 do Código Civil.

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Primeiramente, importante diferenciar as formas de disposição de última vontade existente na legislação pátria – o testamento pode ser: público, cerrado, particular ou especial (este não será tratado neste artigo). Pois bem, o testamento público (art. 1.861 do Código Civil)é comumente utilizado, e possui alguns requisitos essenciais: deve ser redigido em Cartório (no livro de notas ou em minuta), ter presença e assinatura de duas testemunhas, ser redigido no idioma oficial, e uma vez escrito, ser lido em voz alta antes da assinatura. Já o testamento cerrado, previsto no art. 1.868 do Código Civil, também chamado de secreto, deve ser escrito à mão ou mecanicamente pelo próprio testador, possui caráter sigiloso, e é composto por auto de aprovação, lavrado e lido por oficial público ao testador na presença de duas testemunhas.

O interessante de tal modalidade de testamento, diferentemente da forma pública, é que no cerrado, o documento após lido e assinado, será guardado em envelope lacrado, somente podendo ser aberto depois do falecimento do testador, que deverá guardar tal testamento ou nomear alguém para que o faça, sempre observando a inviolabilidade do envelope, pois se presentes quaisquer sinais de abertura antes do termo, poderá ser revogado.

Além disso, o testante ainda pode optar pela forma do testamento particular (art. 1.876 do Código Civil), que consiste em documento escrito à mão ou mecanicamente, assinado pelo testador e por três testemunhas, lido em voz alta, e podendo ser redigido em idioma estrangeiro, desde que as testemunhas compreendam.

Uma vez conhecidas as formas de disposições de últimas vontades existentes na legislação civil, como agir, na qualidade de herdeiro, quando diante de um testamento? Antes de qualquer coisa, importante ressaltar que caso o falecido tenha deixado testamento, independentemente de sua modalidade, será necessária uma ação judicial chamada de “abertura, registro e cumprimento de testamento”. Caso haja testamento, não será possível valer-se do inventário extrajudicial (em Cartório), previsto na Lei nº 11.441/2007.

Caso a família não saiba se o falecido deixou testamento, deve-se retirar uma certidão no CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - Colégio Notarial do Brasil - http://www.censec.org.br/), que fará uma busca em todos os cartórios do país, verificando ou não a existência de testamento registrado. Porém, observe-se que caso tenha sido feito testamento particular ou codicilo, que não requerem especificamente registro em Cartório, a mencionada busca não os encontrará.

No entanto, nos ateremos à forma mais comum de disposição de última vontade - o testamento público. Uma vez tendo em mãos a certidão do CENSEC que atesta a existência de testamento, deve-se buscar auxílio de um advogado para entrar com demanda de abertura, registro e cumprimento de testamento, onde o magistrado irá analisar se todos os requisitos do testamento foram observados - se o testador realmente tinha capacidade para dispor, se os bens são devidamente do testador, etc.

Caso o testador não tenha indicado um “testamenteiro” (art. 1.976 do Código Civil), isto é, alguém responsável pelos cuidados do testamento e seu efetivo cumprimento, assumirá tal compromisso, o viúvo (a) do falecido, ou o juiz nomeará um herdeiro para tal.

Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

Isto feito, após a análise do magistrado e do Ministério Público, se considerado procedente, o processo será extinto, com a devida permissão para abertura dos autos de inventário. Finalmente na ação de inventário, o advogado contratado deverá, com o auxílio dos herdeiros, localizar diversos documentos, como: certidão de nascimento de todos os herdeiros solteiros, cópia do RG e CPF de todos os herdeiros, certidão de casamento dos herdeiros casados ou em união estável registrada em Cartório, certidão de nascimento do falecido, certidão de óbito dos pais do falecido (ou de nascimento, se vivos), certidões negativas de débitos Municipais, Estaduais e da União, entre outros.

São inúmeros documentos, mas necessários para verificar se os declarados como herdeiros possuem de fato essa qualidade, sempre se atentando à ordem legal dos denominados “herdeiros necessários”, isto é, aqueles que obrigatoriamente receberão metade do patrimônio do falecido (chamado de “legítima”).

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Além disso, os herdeiros deverão escolher um “inventariante”, qual seja, pessoa responsável pelos procedimentos do inventário, cuidando de todos seus aspectos e administrando os bens da herança. Costumeiramente, aquele que já foi testamenteiro assumirá compromisso de inventariante, quando da propositura do inventário, mas tudo pende de aprovação judicial.

Art. 1.978 – Código Civil: Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.

Art. 617 – Novo Código de Processo Civil: O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII - o inventariante judicial, se houver;

VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

O processo de inventário seguirá com a apresentação dos documentos mencionados, nomeação de inventariante, e apresentação de primeiras declarações, onde o advogado constituído irá descrever todos os herdeiros, tanto aqueles decorrentes de testamento como os necessários, a data de falecimento do “de cujus”, os bens por ele deixados, o percentual de patrimônio que caberá a cada um, as disposições testamentárias, os valores dos bens, etc. Tudo isso passará pelo crivo do magistrado, Ministério Público, e Procuradoria do Estado. Esta última que irá analisar os valores de cada bem e sua distribuição aos herdeiros, de maneira a calcular o imposto para a transmissão do patrimônio aos herdeiros, o denominado, aqui no Estado do Paraná de ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer bens ou direitos).

Por fim, uma vez quitados os impostos devidos, proceder-se-á partilha e distribuição dos quinhões a cada herdeiro, sempre respeitando os termos do testamento.

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