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terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Imunidade Recíproca: resumo

 A alínea a do inciso VI do art. 150 da CF proíbe que os entes instituam impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros; vale dizer, é permitida a cobrança das demais espécies tributária, mas nunca de impostos. Tal imunidade recíproca é cláusula pétrea, posto que se destinada a proteger o pacto federativo.

O § 2º do mesmo dispositivo legal estende a imunidade às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que o patrimônio, a renda e os serviços desses sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às dela decorrente.

Já o § 3º proíbe a extensão quando houver exploração de atividade econômica em concorrência com o particular, caso em que os entes podem instituir e cobrar impostos. Tal norma visa o impedimento de concorrência desleal entre o Estado e a iniciativa privada. Interpretando tal regra, o STF já decidiu em diversas oportunidades que, se não houver concorrência, a imunidade pode ser aplicada. É o caso do serviço que é próprio do Estado, como o de abastecimento de água e esgoto, bem como o realizado pela Casa da Moeda.

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