O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer? Em caso positivo, qual é o prazo?
A questão foi ventilada no julgamento do HC 237.574-SP (13/11/2012) – 5ª Turma do STJ, julgamento disponível no Informativo de Jurisprudência 509.
De acordo com o Código de Processo Penal (Art. 271), o assistente de acusação pode propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
Assim temos que, o assistente, pode recorrer da decisão de impronúncia; da decisão de absolvição e da decisão que extingue a punibilidade.
Para a doutrina, no entanto, sempre que outro recurso funcionar como desdobramento destas hipóteses, será possível a interposição do recurso pelo assistente.
Frise-se, contudo, que a legitimidade para recorrer do assistente da acusação não é irrestrita. O recurso do assistente é subsidiário em relação ao recurso do Ministério Público. Deste modo tem se posicionado o STJ: “O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas.” – REsp 828.418/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 23/4/2007.
Da mesma forma: “O rol do art. 271 do CPP é taxativo, de forma que o assistente da acusação exerce os poderes estritamente dentro dos limites conferidos por este dispositivo legal.” – REsp 604379/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 06/03/2006.
Também vale lembrar que o STF, por meio de seu Plenário em 2010, pacificou o entendimento de que: “A assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso”. HC 102085/RS, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26-08-2010.
No recente julgado HC 237.574-SP (13/11/2012), a Ministra Laurita Vaz enfrentou a questão do prazo para o recurso do assistente de acusação, tendo concluído que: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal há muito é pacífica no sentido de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado nos autos é de cinco dias, a contar da sua intimação”.
A menção ao entendimento pacífico na jurisprudência se deve ao teor da Súm. 448, STF, de acordo com a qual: “O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do ministério público.”
Veja-se a conclusão disponível no Informativo de Jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRAZO PARA APELAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS.
Após intimado da sentença, o prazo para o assistente da acusação já habilitado nos autos apelar é de 5 dias, contado a partir do término do prazo conferido ao Ministério Público para recorrer. Dispõe a Súm. N. 448/STF que “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.” Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, se o ofendido já estiver habilitado no processo o prazo para apelar é de 5 dias, não se aplicando o prazo de 15 dias previsto no art. 598, parágrafo único, do CPP. Precedente citado do STF: HC 59.668-RJ, DJ 4/6/1982; do STJ: REsp 708.169-RJ, DJ 23/5/2005. HC 237.574-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.
Reconhecer o direito de o assistente de acusação recorrer é reconhecer o direito da vítima ao acesso à jurisdição, constitucionalmente assegurado a todos.
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