Uma das importantes discussões acerca do Direito Penal tem como objeto de estudo as causas de exclusão da responsabilidade do autor para com o crime cometido. Nesse contexto, existem dois institutos que versam sobre o assunto e são amplamente utilizados nos tribunais do país: a coação moral e a coação física.
Para que se considere um ato como sendo criminoso, a doutrina adota majoritariamente a divisão tripartida para a teoria do crime, entendo este como sendo um fato típico, ilícito e culpável. Obedecendo o concurso desses três requisitos, resta configurado o crime.
Como bem explica o art. 22 do Código Penal Brasileiro, na hipótese de coação irresistível, só será punível o autor da coação. Porém, as possibilidades de coação (física e moral) abrangem excludentes que se diferenciam entre si.
Na hipótese de ser o crime cometido sob coação física irresistível, o autor é forçado fisicamente a praticar o ato, mesmo contra sua vontade. Dessa forma, não poderá ser responsabilizado penalmente, já que sem a vontade do agente não se pode falar em conduta criminosa, excluindo, portanto, a tipicidade. Um exemplo clássico é o do gerente do banco que é forçado pelos criminosos a colocar sua digital para terem acesso ao cofre.
Já no caso do crime ser cometido sob coação moral irresistível, não se pode exigir do autor uma conduta diferente daquela praticada, que é justamente sobre o que versa a inexigibilidade de conduta diversa. Desse modo, o autor não será responsabilizado penalmente dada a exclusão de sua culpabilidade. Seria o caso de um filho que é forçado a praticar um furto, sob a ameaça de ver sua família ser morta pelos coatores.
OBS: as hipóteses elencadas nesse texto consideram a coação como sendo irresistível, onde o autor terá a exclusão da sua responsabilidade penal. Em sendo a coação resistível, seria uma hipótese de redução de pena.
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