Arrolamento sumário:
Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Tema 1074 do STJ – "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN."
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação a partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO PARA O PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 659 DO CPC POR AFRONTA AO ART. 192 DO CTN. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que homologou a partilha dos bens uma vez que, com relação ao arrolamento sumário, o CPC de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, restringindo-se, somente, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para lançamento administrativo dos devidos tributos. As regras contidas no art. 192 do CTN não se infirmam com as inovações trazidas pelo art. 659 do CPC de 2015, visto que a lei processual apenas disciplina o procedimento, sem afastar a incidência da legislação tributária no tocante ao lançamento e cobrança do imposto de transmissão causa mortis, restando somente alterado o momento para o recolhimento do tributo. Não é necessário o prequestionamento da matéria debatida, se a apreciação das teses tanto da parte autora quanto da parte requerida foram suficientemente esmiuçadas.
(TJ-MS - APL: 08019769420178120004 MS 0801976-94.2017.8.12.0004, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 17/09/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BENS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – TERCEIRO INTERESSADO – MÉRITO – EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS ANTES DE EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE PARTILHA (ART. 664 DO CPC)– PREJUDICIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 659 DO CPC POR AFRONTA AO ART. 192 DO CTN – AFASTADA – MÉRITO – EXIGÊNCIA DA QUITAÇÃO PRA PROCEDIMENTO DIVERSO (ARROLAMENTO COMUM) – VEDAÇÃO LEGAL QUANTO À DISCUSSÃO ACERCA DE QUESTÕES RELATIVAS A LANÇAMENTO, PAGAMENTO E QUITAÇÃO DE TRIBUTO (ART. 662 DO CPC)– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-As regras contidas no art. 192 do CTN não se infirmam com as inovações trazidas pelo art. 659 do novo CPC, visto que a lei processual apenas disciplina o procedimento, sem afastar a incidência da legislação tributária no tocante ao lançamento e cobrança do imposto de transmissão 'causa mortis'. O direito da Fazenda Pública permanece hígido de modo que, no inventário por arrolamento sumário, somente restou alterado o momento para o recolhimento do tributo. Assim, e sendo certo que Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 659 do CPC. 2 – Em sendo incontroverso que o procedimento adotado no caso em tela foi o arrolamento sumário (art. 659 do CPC), não há que falar em aplicação do art. 664 do CPC, uma vez que este último regramento refere-se especificamente ao arrolamento comum. 3- O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível.
(TJ-MS - AC: 08002845320148120008 MS 0800284-53.2014.8.12.0008, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 14/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019)
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BENS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – TERCEIRO INTERESSADO – EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS ANTES DE EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE PARTILHA (ART. 664 DO CPC)– PREJUDICIAL – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 659 DO CPC POR AFRONTA AO ART. 192 DO CTN – AFASTADA – MÉRITO – EXIGÊNCIA DA QUITAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DIVERSO (ARROLAMENTO COMUM) – VEDAÇÃO LEGAL QUANTO À DISCUSSÃO ACERCA DE QUESTÕES RELATIVAS A LANÇAMENTO, PAGAMENTO E QUITAÇÃO DE TRIBUTO (ART. 662 DO CPC)– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- As regras contidas no art. 192 do CTN não se infirmam com as inovações trazidas pelo art. 659 do novo CPC, visto que a lei processual apenas disciplina o procedimento, sem afastar a incidência da legislação tributária no tocante ao lançamento e cobrança do imposto de transmissão 'causa mortis'. O direito da Fazenda Pública permanece hígido de modo que, no inventário por arrolamento sumário, somente restou alterado o momento para o recolhimento do tributo. Assim, e sendo certo que Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 659 do CPC. 2 Em sendo incontroverso que o procedimento adotado no caso em tela foi o arrolamento sumário (art. 659 do CPC), não há que falar em aplicação do art. 664 do CPC, uma vez que este último regramento refere-se especificamente ao arrolamento comum. 3- O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível.
(TJ-MS - APL: 08072816820178120001 MS 0807281-68.2017.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 03/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2019)
Arrolamento comum:
Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
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Arrolamento Comum
Nesse tipo de arrolamento o patrimônio do falecido deverá ser igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. Aqui não é necessário que as partes estejam de acordo. Entretanto, caso um dos herdeiros seja incapaz, deverá haver acordo entre as partes e o Ministério Público.
Arrolamento Sumário
Já para o arrolamento sumário os herdeiros deverão ser todos maiores, capazes e haver acordo quanto aos termos da partilha. Todavia, neste tipo de arrolamento o valor do patrimônio a ser inventariado é irrelevante.
Quando enquadrados neste caso as partes podem optar pelo inventário extrajudicial, realizado através de escritura pública. Agora, caso prefiram a via judicial o arrolamento sumário deverá ser o utilizado.
Já no caso de herdeiro único se procederá nos termos do arrolamento sumário. Assim, os bens serão adjudicados a esse herdeiro.
Tanto no arrolamento sumário quanto no arrolamento comum alguns procedimentos do inventário são dispensados, dentre eles: dispensa de termos e de declarações do inventariante; dispensa de avaliação; lançamento e recolhimento de impostos pela via administrativa entre outros procedimentos.
Assim, se você precisa efetivar a partilha de bens advindos de herança vale a pena buscar o procedimento que mais se adeque ao seu caso. Buscando a orientação necessário para realizá-lo.
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A possibilidade de realização de inventário extrajudicial com a existência de herdeiro menor ou com Testamento
A realização de inventário extrajudicial somente foi possível após a entrada em vigor da Lei 11.441/07 que, alterando dispositivos legais do Código de Processo Civil de 1973, permitiu a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Antes dessa lei, somente era possível a realização daqueles atos por meio de processo judicial.
Feitos esses esclarecimentos iniciais necessários, temos que o artigo 610 do atual Código de Processo Civil, abarcando as modificações introduzidas pela norma legal supracitada, prevê que:
“Havendo testamento ou interessado incapaz,[1] proceder-se-á ao inventário judicial.”
Em seu parágrafo primeiro, o artigo em comento, prevê a possibilidade de ser realizado inventário por meio de escritura pública, a ser lavrada em Cartório de Registro de Notas, nos casos em que todas as partes forem, capazes e estiverem de comum acordo quanto aos termos da partilha.
Portanto, conclui-se que, de acordo com o citado texto legal, o inventário a ser realizado pela via administrativa, deverá obedecer os seguintes requisitos:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Todos os herdeiros deverão estar de comum acordo quanto à partilha dos bens;
- Inexistência de testamento;
- Partes assistidas por advogado ou defensor público. (artigo 610, § 2º do CPC)
Por outro lado, pela leitura fria da lei, conclusão diversa não há, senão a impossibilidade de realização de inventário extrajudicial se houver menor de idade ou testamento.
A ideia central a fim de justificar a impossibilidade de realização de inventário extrajudicial com existência de herdeiros menores ou testamento, se dá pelo fato de que, no primeiro caso, há necessidade de intervenção do Ministério Público e, no segundo, a necessidade de ingresso de ação judicial de abertura, registro e cumprimento de testamento.
Dito isso, os requisitos legais previstos no artigo 610 do CPC, no que diz respeito a idade dos herdeiros ou existência de testamento não comporta exceção? A resposta a essa questão é: Sim, é possível realizar inventário extrajudicial se houver herdeiro menor ou testamento, como se demonstrará no presente.
Com efeito, no que tange a lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial com a existência de herdeiro menor incapaz, há decisão unânime proferida pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ) nos autos do Pedido de Providência convertido em Consulta[2], entendendo acerca da possibilidade em realizar inventário pela via administrativa se o herdeiro menor for emancipado.
Na consulta em questão, pretendeu-se aprimorar o regramento da Resolução nº 35 do CNJ (que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07), cujo objetivo foi uniformizar o tratamento aos inventários e divórcios extrajudiciais em caso de existência de menor antecipado.
O fundamento da consulta consiste no fato de que o artigo 12 da Resolução 35 do CNJ prevê que:
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo (a) ou herdeiro (s) capazes, inclusive por emancipação[3], representado (s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
“Segundo o entendimento do relator, conselheiro Gustavo Alkmim, seguido da unanimidade pelo Plenário, a Resolução n. 35/2007 do CNJ já admite expressamente a realização de inventário quando presentes herdeiros capazes, inclusive por emancipação, não sendo necessária qualquer alteração do texto normativo.”[4]
Em suma, no que diz respeito a possibilidade de lavratura de escritura de inventário extrajudicial com herdeiro menor, será possível desde que ocorra a emancipação do incapaz, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências convertido em Consulta, processo nº 0000409-15.2014.2.00.0000.
Outrossim, quanto à possibilidade de realização de inventário na hipótese do de cujus ter deixado testamento, a despeito do artigo 610 do Código de Processo Civil ser enfático acerca da sua viabilidade apenas por meio judicial, fato é que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sentido diverso autorizando, também, o inventário pela via administrativa mesmo com a existência de testamento.
Trata-se de julgamento unânime, proferido aos 15 de outubro de 2019, pela 4ª Turma do STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1808767 / RJ.
O relator do feito, o Ministro Luis Felipe Salomão, fez consignar em seu voto que dentro do contexto do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos artigos 3º, § 2º, 4º e 8º do Código de Processo Civil, “... havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores e capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e partilha dos bens, não haverá necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial."
E seguiu em seu raciocínio:" Não há razão de ordem pública para se proibir o inventário extrajudicial quando o testamento já tiver sido homologado judicialmente, até porque o herdeiro maior e capaz sequer é obrigado a receber o seu quinhão hereditário estipulado pelo testador. "
Restou consignado no acórdão que:
“Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1º do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.”
Ademais, a possibilidade de realização de inventário extrajudicial com a existência de testamento já é aceita por diversas corregedorias dos nossos tribunais e foi matéria de enunciados anteriores, como exemplo, cite-se:
– Enunciado n. 600 da VII Jornada de Direito Civil do CJF:"Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial."
- Enunciado n. 77 da I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios:"Havendo registro ou expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e partilha poderão ser feitos por escritura pública, mediante acordo dos interessados, como forma de pôr fim ao procedimento judicial."
– Enunciado n. 51 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF:"Havendo registro judicial ou autorização expressa do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública."
– Enunciado n. 16 do IBDFAM:"Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial."
De fato,"entre maiores e capazes que se acham em pleno acordo quanto ao modo de partilhar o acervo hereditário, nada recomenda ou justifica o recurso ao processo judicial e a submissão a seus custos, sua complexidade e sua inevitável demora. Por outro lado, a retirada do inventário da esfera judicial contribui para aliviar a justiça de uma sobrecarga significativa de processos. Essa sistemática, portanto, só merece aplausos"[5]
Portanto, é possível a lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial com testamento, desde que, anteriormente, tenham sido realizados todos os atos judiciais necessários à abertura, registro e cumprimento de testamento.
"Nesse ato de abertura e registro de testamento, que é judicial, possíveis vícios formais serão apreciados e o testamento somente será executado se atender os requisitos formais. Assim, de um modo ou de outro, o inventário extrajudicial somente poderá ser iniciado após o registro do testamento e da ordem de cumprimento em processo judicial específico"[6]
O Ilustre Professor Cristiano Chaves também defende a possibilidade, ao afirmar:
“Todavia, em proibição pouco coerente, a legislação não admite o uso da via administrativa de inventário se o falecido deixou testamento. Nesse caso, imperativo o manejo de inventário em juízo, por conta da necessidade de prévia homologação do testamento. O argumento não convence. Ora, o que se mostra necessário proceder em juízo é a homologação do testamento. Assim, se o testamento já foi homologado judicialmente, garantida está a sua idoneidade, não se vislumbra qualquer óbice a impedir a partilha amigável, entre capazes, pela via cartorária. Injustificável, portanto, a vedação.”[7]
Deste modo, denota-se ser totalmente possível a lavratura de escritura de inventário extrajudicial, quando o testamento tiver sido previamente homologado em Juízo, desde que todos os herdeiros estejam de comum acordo, considerando se tratar de direito disponível.
Autora: Camilla Chiabrando, Advogada e Coordenadora de Pesquisas do Grupo de Estudos de Direito de Família Rubens Limongi França.
[1] grifos acrescentados
[2] Pedido de Providências convertido em Consulta - 15ª Sessão Virtual- 14 ao dia 21 de junho de 2016 (PP 0000409-15.2014.2.00.0000, relator Conselheiro Gustavo Alkmim).
[3] grifos acrescentados
[4] In https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-inventario-ou-divórcio-consensuais-extrajudiciais/
[5] (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. 2, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 257).
[6] in FIGUEIREDO, Ivanildo. Inventário extrajudicial na sucessão testamentária: possibilidade, legalidade, alcance e eficácia. Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões n. 8 - set./out./2015, pp. 97-98).
[7] in (Curso de direito civil: sucessões. Salvador: Juspodvm, 2016, p. 518)
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