4.10) ERRO DE TIPO
O erro de
tipo apresenta duas espécies: essencial e acidental.
O erro de
tipo essencial pode ser incriminador e permissivo:
a) erro
de tipo essencial incriminador: previsto no art. 20 caput do CP,
ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso em razão de erro que
versa sobre uma elementar do tipo (ex. agente mata uma pessoa supondo que se
tratava de um animal – aqui o erro incide sobre a elementar ´alguém` ou
subtrai coisa pertencente a outrem supondo tratar-se de coisa própria – aqui o
erro incide sobre a elementar ´alheia´) ou pratica um crime em que a
punição é mais grave em razão de erro que versa sobre circunstância do crime
(ex. agente mata pessoa com 65 anos crendo que tinha 50 anos – aqui o erro
versa sobre a causa de aumento de pena presente no art. 121 § 4º do CP).
b) erro
de tipo essencial permissivo: previsto no art. 20 § 1º do CP, ocorre quando o
agente pratica um fato tido como criminoso por acreditar estar em situação
legítima de excludente de ilicitude (ex. agente mata alguém pensando
encontrar-se em legítima defesa, porque supõe que tal pessoa estava prestes a
tirar-lhe a vida, ou seja, acredita estar diante de agressão injusta iminente
que na verdade não existia – “legítima defesa putativa”); trata-se das
descriminantes putativas (legitima defesa putativa, estado de
necessidade putativo, estrito cumprimento de dever legal
putativo e exercício regular de direito putativo).
Nas duas
situações – erro de tipo essencial incriminador e permissivo – a solução é dada
pelo art. 20 caput e § 1º do CP: se o erro for invencível,
inevitável, portanto escusável (ou seja, qualquer pessoa incidiria no erro),
estarão afastados dolo e culpa (o fato praticado pelo agente será atípico); se
o erro, porém, for tido como vencível, evitável, portanto inescusável (ou seja,
poderia ser evitado se houvesse mais diligência por parte do agente), apenas o
dolo estará afastado, podendo, porém, o agente ser punido por culpa, se
previsto em lei.
O erro de
tipo acidental, por sua vez, pode incidir sobre o objeto material (error in
objecto e error in persona) e ocorrer na execução (aberratio
ictus e aberratio criminis ou delicti).
a) erro
sobre o objeto (error in objecto) – ocorre quando a conduta do agente
recai sobre coisa diversa da que pretendia (ex. agente furta um relógio de
marca diversa da que pretendia furtar); o erro, nesse caso, é irrelevante,
respondendo pelo crime (no caso, furto simples consumado).
b) erro
sobre a pessoa (error in persona) – ocorre quando o agente atinge
pessoa diversa (vítima real, efetiva) da que pretendia (vítima virtual); a
solução se encontra no art. 20 § 3º do CP (nesse caso, não se deve levar em
conta a vítima real, efetiva, mas, sim, a vítima virtual).
c) aberratio
ictus – tem previsão no art. 73 do CP (se o agente, por acidente ou erro na
execução, atingir pessoa diversa e não quem realmente pretendia atingir,
responde, criminalmente, como se tivesse praticado o crime contra quem
pretendia – vítima virtual – e não contra quem realmente
praticou – vítima real e efetiva – o delito); nesse caso, como
se vê, aplica-se a mesma regra do art. 20 § 3º do CP; e no caso de também ser
atingida a pessoa que pretendia, aplica-se a regra do concurso formal de
delitos (art. 70 do CP).
d) aberratio
criminis ou delicti – tem
previsão no art. 74 do CP (se o agente, por acidente ou erro na execução,
praticar crime diverso do que pretendia, responderá por culpa se houver
previsão da hipótese culposa) no caso de também ocorrer o crime pretendido,
aplica-se a regra do concurso formal de delitos (art. 70 do CP).
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